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Constituição, Ayahuasca e o Conad: um novo
caminho
por: Jair Araújo Fagundes
1. A Constituição
da República Federativa do Brasil, já em seu preâmbulo,
reconhece a liberdade como pressuposto de sociedade pluralista,
formada de diversas concepções políticas,
sociais, religiosas e culturais, retratando o processo de formação
histórica do povo brasileiro. Vai além, não
só ao assegurar, no rol de direitos fundamentais, a liberdade
de crença, opinião e consciência enquanto
direitos fundamentais colocados além da disposição
do legislador, mas ao ordenar que o Estado Brasileiro garanta,
apóie, incentive e proteja as manifestações
culturais populares, indígenas e afro-brasileiras enquanto
participantes do processo civilizatório nacional (art.
215 e § 1º, CF).
2. Nas disposições
constitucionais que reconhecem a participação de
diversas culturas e grupos na formação da nação
brasileira, e não só na perspectiva dos direitos
fundamentais de credo, consciência e opinião, está
o fundamento jurídico-constitucional da realização,
pelo CONAD – Conselho Nacional Antidrogas, nos dias 8 e
9 de março de 2006, em Rio Branco/AC, do seminário
para escolha de 6 representantes de entidades que fazem uso de
ayahuasca no meio urbano e que comporão – juntamente
com seis renomados especialistas de diversas áreas das
ciências (direito, psiquiatria, antropologia, farmacologia/bioquímica,
psicologia, sociologia) – grupo multidisciplinar de trabalho
destinado a estudar, levantar e acompanhar o uso religioso da
ayahuasca e a pesquisa de sua utilização terapêutica.
3. O CONAD é
órgão da SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas,
entes que delineiam a política brasileira referente às
drogas, definem o que é substância entorpecente para
fins de persecução penal e representam o Brasil
junto à comunidade internacional nos foros deliberativos
acerca de drogas (prevenção, tráfico, repressão,
consumo etc). É destes órgãos a decisão
de permitir o uso religioso da substância psicoativa conhecida,
genericamente, como ayahuasca (mariri, yagé, caapi, natema,
daime, vegetal etc) em rituais religiosos a partir da verificação
de que este uso: i) é expressão de religião
ancestral, de origem indígena e anterior à formação
da cultura ocidental judaico-cristã; ii) não há
abuso nem dano à saúde mental e física em
decorrência de seu uso religioso; iii) contribui para a
afirmação da identidade cultural brasileira e, em
especial, da Amazônia.
4. Esta decisão
do Governo Brasileiro se constitui, de per si, em vívida
afirmação de Soberania e de valorização,
reconhecimento e respeito às manifestações
culturais de seu povo. Ao mesmo tempo contrariou orientação
de agências estatais americanas de combate às drogas
que viam e vêem na ayahuasca apenas uma, dentre tantas,
das substâncias que a compõe, a DMT, em raciocínio
análogo ao de quem condenaria o guaraná (de qualquer
marca), refrigerantes tipo cola’s, café ou chá
de cidreira apenas ao saber que têm, todos, substâncias
psicoativas como um dos seus ingredientes, pouco importando a
quantidade ou o efeito concreto.
5. Originalmente
ayahuasca, fruto do cozimento de duas plantas (o cipó Bannisteriopsis
caapi e a folha Psychotria viridis), nasceu entre os índios,
cada grupo indígena, às vezes, cada tribo, elaborando-a
de modo diverso, tendo em comum, apenas, seu uso religioso. Do
meio indígena decorreu o uso por caboclos, mestiços,
curanderos, vegetalistas, como alguns são conhecidos. A
partir de 1920, no Acre, com Raimundo Irineu Serra, deu-se início
a seu uso urbano, agora com o nome de Daime e com introdução
de elementos cristãos e ritual com formato original. Em
fins da década de 50 surge uma variante, denominada de
Barquinha, criada por Daniel Pereira de Matos. Durante os anos
60, em Rondônia, aparece o Vegetal, tendo como fundador
José Gabriel da Costa.
6. Destas três
grandes vertentes do uso urbano decorreram, nos últimos
30 anos, diversas outras entidades e usos, com enorme variação
de rituais e doutrinas, de modo que a mesma palavra, ayahuasca,
daime ou vegetal designa entidades e usos diferentes e, não
raro, conflitantes. Um exemplo: Daime designa no Centro-Sul brasileiro,
Itália, Espanha, França e Argentina doutrina diferente
da criada por quem cunhou este termo na Amazônia e que ainda
é mantida, o que, a despeito de não caracterizar
um ilícito de qualquer ordem, induz a considerar igual
fenômenos culturais que em verdade são diferentes,
gerando confusão na mídia, na opinião pública
e mesmo junto ao Poder Público ao atribuir predicados,
virtudes ou deformações que são próprios
e exclusivos de dado grupo e não de outros: há quem
use Daime associado a cannabis sativa (maconha), há quem
usa só Daime com efeitos e doutrinas diferentes; uns comercializam
ayahuasca ou as plantas de que é composta, outros repugnam
tal comércio. Estas diferenças, de enorme relevo,
merecem, por isto mesmo, individualização. Assim
como dizer-se cristão pouco diz da religião de alguém,
impondo-se que se esclareça se católico, evangélico,
pentecostal, presbiteriano, espírita, batista etc, ayahuasca
também carece de complementação quanto a
que uso e prática nos reportamos quando invocamos este
termo.
7. O CONAD não
escolheu os representantes das entidades que fazem uso da ayahuasca:
preferiu que as entidades, reunidas, escolhessem. É possível
discutir-se esse método de seleção, mas não
se tem como negar a legitimidade democrática e cidadã
que advém desta escolha, afastando critérios que
poderiam ser tachados de arbitrários. Com o objetivo de
que os escolhidos espelhassem, o máximo possível,
os diversos usos e práticas da ayahuasca no Brasil, o CONAD
dividiu os diversos segmentos que usam ayahuasca em grupos para
que indicassem, cada segmento ou grupo, representante das entidades
que: a) crêem preservar a Doutrina de Raimundo Irineu Serra;
b) professam a Doutrina de Daniel Pereira de Matos (Barquinha);
c) cultivam os ensinamentos deixados por José Gabriel da
Costa (Vegetal); d) mantêm a doutrina deixada por Sebastião
Mota, além de dois representantes de outros usos de ayahuasca
diversos daqueles, num total de 6.
8. A distinção
feita pelo CONAD, sem prejuízo de outros critérios
que poderiam ser utilizados: i) espelhou critério histórico
e alinhou por fundador, tanto quanto possível, os diversos
segmentos e doutrinas; ii) colaborou para melhor esclarecimento
do assunto junto à opinião pública, mídia
e governo – que passarão a ter um mínimo de
referência na identificação de grupos e práticas
diferentes entre si e que, a despeito de suas diferenças
abissais, eram considerados iguais e; iii) contribuiu para o processo
de maturação, autodescobrimento, fortalecimento
e afirmação da identidade de cada grupo. Talvez
esse seja o efeito mais positivo daquela classificação:
estimulou a assunção, por cada segmento, de sua
história, características, ritual e doutrina.
9. O Estado Brasileiro
deu notável demonstração de soberania e respeito
à sua história e a seu povo ao reconhecer manifestação
cultural própria e autêntica, provinda de quem contribuiu
para construção da identidade nacional, os índios.
Nas palavras do Presidente do CONAD, Gen. Paulo Roberto Y. Uchoa:
“não se discte a autorização para o
uso ritual da ayahuasca no Brasil. Isto já é pacífico
há muito” (grifei). Ocorre que ayahuasca, com sua
expansão no meio urbano a partir de 1980, tomou novas conformações,
diferente de suas origens, de modo que há, na atualidade,
a) uso não-ritual (a título de experiências
terapêuticas que desafiam o código de ética
médica, terapias alternativas, uso recreativo); b) intenso
e lucrativo comércio (com ofertas na internet, jornais;
em algumas cidades já há até disk daime),
c) turismo (eufemisticamente denominado de religioso); d) introdução,
por alguns e bem definidos grupos, de cannabis sativa e outros
psicoativos associados a ayahuasca, os quais abrem a discussão
acerca do caráter ilícito, sob a ótica penal,
desta associação. As nuances que a ayahuasca assumiu
na atualidade exigem estudo, levantamento, reflexão madura
e serena e decisão por parte dos envolvidos e do Estado.
10. Há quem
veja na postura do CONAD tanto i) tentativa de restrição
do direito à liberdade religiosa sob o manto da regulamentação,
quanto ii) liberalidade incompatível com o combate às
drogas. São posições extremas. Não
há o mínimo indício de que o Estado queira
discriminar, sob o pálio da normatização
ou estudo, dada religião. Mais parece buscar identificar
e garantir o que é o exercício de religiosidade
ancestral e verdadeira e separá-la do consumo recreacional,
comercial, nocivo ou irresponsável de qualquer substância
psicoativa. A tarefa, conquanto difícil, insinua-se necessária
e não é pioneira: nos Estados Unidos, na esteira
da autorização para uso ritual do psicoativo peyote
pelos nativos, surgiram questões relativas à legitimidade
do uso da maconha por grupos que afirmavam praticar religião,
tendo a Administração e o Judiciário estadunidenses
negado tal reconhecimento, distinguindo ou buscando distinguir
o que é i) prática religiosa, ali denominada de
sincera [no sentido de que expressaria religiosidade nativa, própria,
milenar], ii) de estilo ou filosofia de vida que faz uso de [qualquer]
psicotrópico, garantindo àquela seu livre exercício.
11. É certo
que: i) em se tratando de religião, prática cultural,
tema onde não há definições prévias
nem estanques e o que é ritual ou sagrado para um não
é para outro, com enorme possibilidade de preconceitos
e; ii) diante dos inúmeros exemplos que a história
oferece de intolerância e perseguição, tanto
por parte do Estado quanto por parte de outro segmento religioso,
não raro oculta – a intolerância – sob
o argumento de defesa da saúde pública, do interesse
coletivo, da moral ou bons costumes e sob os auspícios
da ciência, merece redobrada cautela e reflexão estudos
e decisões relativos ao tema.
12. Entretanto,
repise-se, o Estado Brasileiro, por seus órgãos,
tem demonstrado cuidado e responsabilidade no trato da questão,
evidenciando que se preocupa, simultaneamente, em garantir prática
religiosa ancestral com, no mínimo, três mil anos
de existência, em rigoroso respeito à liberdade religiosa,
como, também, tem mostrado que quer evitar, como lhe cabe,
o uso irresponsável e nocivo de qualquer psicotrópico,
quer em cumprimento à Constituição Federal,
quer em cumprimento aos tratados internacionais de que é
signatário como membro da comunidade das nações.
13. Ao abandonar,
como fez há muito, o mero exame objetivo como critério
para classificação de substância psicoativa
e buscar decidir com fundamento em estudos antropológicos,
sociológicos e psico-neurológicos, além de
jurídicos e bioquímicos, o Estado Brasileiro age
buscando uma visão global e multifacetária do fenômeno,
o que lhe permite decidir se dado uso de um psicoativo, além
de ser expressão de religiosidade, é inofensivo
ao homem, possibilitando ainda que reconheça (o que sempre
é difícil) o outro, o diferente, aquele que tem
prática cultural, religião, cor, língua diversa
da predominante. E este é um bom caminho.Constituição,
Ayahuasca e o Conad: um novo caminho
1. A Constituição
da República Federativa do Brasil, já em seu preâmbulo,
reconhece a liberdade como pressuposto de sociedade pluralista,
formada de diversas concepções políticas,
sociais, religiosas e culturais, retratando o processo de formação
histórica do povo brasileiro. Vai além, não
só ao assegurar, no rol de direitos fundamentais, a liberdade
de crença, opinião e consciência enquanto
direitos fundamentais colocados além da disposição
do legislador, mas ao ordenar que o Estado Brasileiro garanta,
apóie, incentive e proteja as manifestações
culturais populares, indígenas e afro-brasileiras enquanto
participantes do processo civilizatório nacional (art.
215 e § 1º, CF).
2. Nas disposições
constitucionais que reconhecem a participação de
diversas culturas e grupos na formação da nação
brasileira, e não só na perspectiva dos direitos
fundamentais de credo, consciência e opinião, está
o fundamento jurídico-constitucional da realização,
pelo CONAD – Conselho Nacional Antidrogas, nos dias 8 e
9 de março de 2006, em Rio Branco/AC, do seminário
para escolha de 6 representantes de entidades que fazem uso de
ayahuasca no meio urbano e que comporão – juntamente
com seis renomados especialistas de diversas áreas das
ciências (direito, psiquiatria, antropologia, farmacologia/bioquímica,
psicologia, sociologia) – grupo multidisciplinar de trabalho
destinado a estudar, levantar e acompanhar o uso religioso da
ayahuasca e a pesquisa de sua utilização terapêutica.
3. O CONAD é
órgão da SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas,
entes que delineiam a política brasileira referente às
drogas, definem o que é substância entorpecente para
fins de persecução penal e representam o Brasil
junto à comunidade internacional nos foros deliberativos
acerca de drogas (prevenção, tráfico, repressão,
consumo etc). É destes órgãos a decisão
de permitir o uso religioso da substância psicoativa conhecida,
genericamente, como ayahuasca (mariri, yagé, caapi, natema,
daime, vegetal etc) em rituais religiosos a partir da verificação
de que este uso: i) é expressão de religião
ancestral, de origem indígena e anterior à formação
da cultura ocidental judaico-cristã; ii) não há
abuso nem dano à saúde mental e física em
decorrência de seu uso religioso; iii) contribui para a
afirmação da identidade cultural brasileira e, em
especial, da Amazônia.
4. Esta decisão
do Governo Brasileiro se constitui, de per si, em vívida
afirmação de Soberania e de valorização,
reconhecimento e respeito às manifestações
culturais de seu povo. Ao mesmo tempo contrariou orientação
de agências estatais americanas de combate às drogas
que viam e vêem na ayahuasca apenas uma, dentre tantas,
das substâncias que a compõe, a DMT, em raciocínio
análogo ao de quem condenaria o guaraná (de qualquer
marca), refrigerantes tipo cola’s, café ou chá
de cidreira apenas ao saber que têm, todos, substâncias
psicoativas como um dos seus ingredientes, pouco importando a
quantidade ou o efeito concreto.
5. Originalmente
ayahuasca, fruto do cozimento de duas plantas (o cipó Bannisteriopsis
caapi e a folha Psychotria viridis), nasceu entre os índios,
cada grupo indígena, às vezes, cada tribo, elaborando-a
de modo diverso, tendo em comum, apenas, seu uso religioso. Do
meio indígena decorreu o uso por caboclos, mestiços,
curanderos, vegetalistas, como alguns são conhecidos. A
partir de 1920, no Acre, com Raimundo Irineu Serra, deu-se início
a seu uso urbano, agora com o nome de Daime e com introdução
de elementos cristãos e ritual com formato original. Em
fins da década de 50 surge uma variante, denominada de
Barquinha, criada por Daniel Pereira de Matos. Durante os anos
60, em Rondônia, aparece o Vegetal, tendo como fundador
José Gabriel da Costa.
6. Destas três
grandes vertentes do uso urbano decorreram, nos últimos
30 anos, diversas outras entidades e usos, com enorme variação
de rituais e doutrinas, de modo que a mesma palavra, ayahuasca,
daime ou vegetal designa entidades e usos diferentes e, não
raro, conflitantes. Um exemplo: Daime designa no Centro-Sul brasileiro,
Itália, Espanha, França e Argentina doutrina diferente
da criada por quem cunhou este termo na Amazônia e que ainda
é mantida, o que, a despeito de não caracterizar
um ilícito de qualquer ordem, induz a considerar igual
fenômenos culturais que em verdade são diferentes,
gerando confusão na mídia, na opinião pública
e mesmo junto ao Poder Público ao atribuir predicados,
virtudes ou deformações que são próprios
e exclusivos de dado grupo e não de outros: há quem
use Daime associado a cannabis sativa (maconha), há quem
usa só Daime com efeitos e doutrinas diferentes; uns comercializam
ayahuasca ou as plantas de que é composta, outros repugnam
tal comércio. Estas diferenças, de enorme relevo,
merecem, por isto mesmo, individualização. Assim
como dizer-se cristão pouco diz da religião de alguém,
impondo-se que se esclareça se católico, evangélico,
pentecostal, presbiteriano, espírita, batista etc, ayahuasca
também carece de complementação quanto a
que uso e prática nos reportamos quando invocamos este
termo.
7. O CONAD não
escolheu os representantes das entidades que fazem uso da ayahuasca:
preferiu que as entidades, reunidas, escolhessem. É possível
discutir-se esse método de seleção, mas não
se tem como negar a legitimidade democrática e cidadã
que advém desta escolha, afastando critérios que
poderiam ser tachados de arbitrários. Com o objetivo de
que os escolhidos espelhassem, o máximo possível,
os diversos usos e práticas da ayahuasca no Brasil, o CONAD
dividiu os diversos segmentos que usam ayahuasca em grupos para
que indicassem, cada segmento ou grupo, representante das entidades
que: a) crêem preservar a Doutrina de Raimundo Irineu Serra;
b) professam a Doutrina de Daniel Pereira de Matos (Barquinha);
c) cultivam os ensinamentos deixados por José Gabriel da
Costa (Vegetal); d) mantêm a doutrina deixada por Sebastião
Mota, além de dois representantes de outros usos de ayahuasca
diversos daqueles, num total de 6.
8. A distinção
feita pelo CONAD, sem prejuízo de outros critérios
que poderiam ser utilizados: i) espelhou critério histórico
e alinhou por fundador, tanto quanto possível, os diversos
segmentos e doutrinas; ii) colaborou para melhor esclarecimento
do assunto junto à opinião pública, mídia
e governo – que passarão a ter um mínimo de
referência na identificação de grupos e práticas
diferentes entre si e que, a despeito de suas diferenças
abissais, eram considerados iguais e; iii) contribuiu para o processo
de maturação, autodescobrimento, fortalecimento
e afirmação da identidade de cada grupo. Talvez
esse seja o efeito mais positivo daquela classificação:
estimulou a assunção, por cada segmento, de sua
história, características, ritual e doutrina.
9. O Estado Brasileiro
deu notável demonstração de soberania e respeito
à sua história e a seu povo ao reconhecer manifestação
cultural própria e autêntica, provinda de quem contribuiu
para construção da identidade nacional, os índios.
Nas palavras do Presidente do CONAD, Gen. Paulo Roberto Y. Uchoa:
“não se discte a autorização para o
uso ritual da ayahuasca no Brasil. Isto já é pacífico
há muito” (grifei). Ocorre que ayahuasca, com sua
expansão no meio urbano a partir de 1980, tomou novas conformações,
diferente de suas origens, de modo que há, na atualidade,
a) uso não-ritual (a título de experiências
terapêuticas que desafiam o código de ética
médica, terapias alternativas, uso recreativo); b) intenso
e lucrativo comércio (com ofertas na internet, jornais;
em algumas cidades já há até disk daime),
c) turismo (eufemisticamente denominado de religioso); d) introdução,
por alguns e bem definidos grupos, de cannabis sativa e outros
psicoativos associados a ayahuasca, os quais abrem a discussão
acerca do caráter ilícito, sob a ótica penal,
desta associação. As nuances que a ayahuasca assumiu
na atualidade exigem estudo, levantamento, reflexão madura
e serena e decisão por parte dos envolvidos e do Estado.
10. Há quem
veja na postura do CONAD tanto i) tentativa de restrição
do direito à liberdade religiosa sob o manto da regulamentação,
quanto ii) liberalidade incompatível com o combate às
drogas. São posições extremas. Não
há o mínimo indício de que o Estado queira
discriminar, sob o pálio da normatização
ou estudo, dada religião. Mais parece buscar identificar
e garantir o que é o exercício de religiosidade
ancestral e verdadeira e separá-la do consumo recreacional,
comercial, nocivo ou irresponsável de qualquer substância
psicoativa. A tarefa, conquanto difícil, insinua-se necessária
e não é pioneira: nos Estados Unidos, na esteira
da autorização para uso ritual do psicoativo peyote
pelos nativos, surgiram questões relativas à legitimidade
do uso da maconha por grupos que afirmavam praticar religião,
tendo a Administração e o Judiciário estadunidenses
negado tal reconhecimento, distinguindo ou buscando distinguir
o que é i) prática religiosa, ali denominada de
sincera [no sentido de que expressaria religiosidade nativa, própria,
milenar], ii) de estilo ou filosofia de vida que faz uso de [qualquer]
psicotrópico, garantindo àquela seu livre exercício.
11. É certo
que: i) em se tratando de religião, prática cultural,
tema onde não há definições prévias
nem estanques e o que é ritual ou sagrado para um não
é para outro, com enorme possibilidade de preconceitos
e; ii) diante dos inúmeros exemplos que a história
oferece de intolerância e perseguição, tanto
por parte do Estado quanto por parte de outro segmento religioso,
não raro oculta – a intolerância – sob
o argumento de defesa da saúde pública, do interesse
coletivo, da moral ou bons costumes e sob os auspícios
da ciência, merece redobrada cautela e reflexão estudos
e decisões relativos ao tema.
12. Entretanto,
repise-se, o Estado Brasileiro, por seus órgãos,
tem demonstrado cuidado e responsabilidade no trato da questão,
evidenciando que se preocupa, simultaneamente, em garantir prática
religiosa ancestral com, no mínimo, três mil anos
de existência, em rigoroso respeito à liberdade religiosa,
como, também, tem mostrado que quer evitar, como lhe cabe,
o uso irresponsável e nocivo de qualquer psicotrópico,
quer em cumprimento à Constituição Federal,
quer em cumprimento aos tratados internacionais de que é
signatário como membro da comunidade das nações.
13. Ao abandonar,
como fez há muito, o mero exame objetivo como critério
para classificação de substância psicoativa
e buscar decidir com fundamento em estudos antropológicos,
sociológicos e psico-neurológicos, além de
jurídicos e bioquímicos, o Estado Brasileiro age
buscando uma visão global e multifacetária do fenômeno,
o que lhe permite decidir se dado uso de um psicoativo, além
de ser expressão de religiosidade, é inofensivo
ao homem, possibilitando ainda que reconheça (o que sempre
é difícil) o outro, o diferente, aquele que tem
prática cultural, religião, cor, língua diversa
da predominante. E este é um bom caminho.
Jair Araújo
Fagundes
Integrante eleito do grupo de estudo multidisciplinar do CONAD.
Juiz Federal.
fonte:
http://www2.uol.com.br/pagina20/16052006/opiniao1.htm |