Parecer da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico
sobre o uso religioso da ayahuasca
17 de Agosto
de 2004
Importa destacar
os seguintes aspectos analisados pela câmara:
a) a decisão
do INCB (International Narcotics Control Board) das Nações
Unidas, sobre o chá denominado ayahuasca;
b) a importância
do enfoque bioético e a compreensão da autonomia
individual no exame da questão;
c) o uso da ayahuasca
por crianças e mulheres grávidas;atribuição
para decidir pelo uso ou por sua interdição parcial
ou total;
d) a questão
do uso da ayahuasca com finalidades terapêuticas e o estímulo
a pesquisas clínicas;
e) o exame de eventuais
fatos novos, sobre o uso da ayahuasca, cujos aspectos substantivos
não tenham sido, ainda, analisados em decisões anteriores
do CONFEN ou do CONAD, desde a Resolução n°
06, de 04/02/1986, do CONFEN ;
f) o exame de restrições
diretas ou indiretas ao uso religioso da ayahuasca
Ponto n° 1
- Ao examinar a questão do uso da ayahuasca a partir de
uma visão multidisciplinar, que soma saberes, interdisciplinar,
pela qual os saberes se complementam e transdisciplinar, que serve,
como observa Antonio Moser[1], de “chave interpretativa
capaz de responder aos problemas levantados pela análise
inter e multidisciplinar”, é ponderável registrar
que o INCB (International Narcotics Control Board), da Nações
Unidas, relativamente à ayahuasca, afirma que, sendo a
planta utilizada praticamente in natura não cabe nenhum
controle, acrescentando que não haverá controle
das plantas usadas em forma de chá, segundo a opinião
do INCB, pois não há purificação,
concentração ou isolamento de substâncias.
Ponto n° 2
- Deve ser ressaltada a relevância da bioética no
exame do uso da ayahuasca, haja vista que entre os princípios
fundamentais que a norteiam sobressai o “princípio
da autonomia como uma espécie de princípio primeiro
e fundante de uma nova postura global”[2], apontando para
a importância da decisão individual, devidamente
alicerçada, entretanto, na mais ampla gama de informações,
prestadas por profissionais das diversas áreas do conhecimento
humano, pelos órgãos públicos e pela experiência
comum, recolhida nos diversos segmentos da sociedade civil. Trata-se
do direito da pessoa a ser informada, para a tomada segura de
decisão individual ou pelo círculo social-familiar.
É indispensável, porém, ressaltar a dimensão
axial da sociedade para o correto entendimento do princípio
da autonomia que, portanto, não pode ser absolutizado.
A propósito, observam com inteira propriedade Cohene Marcolino[3]que
“assim como não nascemos éticos, nos tornamos
ético no nosso processo de humanização, também
não nascemos autônomos. A autonomia nunca será
total, para qualquer ato social, nem permanente, ou seja, não
podemos afirmar que ela, uma vez alcançada, não
poderá ser mais questionada, pois ela será sempre
autonomia para certas coisas, portanto, poderá variar durante
a vida do indivíduo, a autonomia é um atributo que
a sociedade outorga ao cidadão”.
Ponto n° 3
- O uso da ayahuasca por crianças e mulheres grávidas
e a atribuição para decidir sobre as condições
desse uso, ou sobre níveis de restrição ao
mesmo, é tema que, coerentemente com as premissas postas
nos pontos 1 e 2, supra, somente pode ser avaliado num contexto
em que os diferentes saberes se complementem e preservando-se,
embora, a especificidade de cada disciplina, seja possível
transcender o seu âmbito próprio, para “responder
aos problemas levantados pela análise inter e multidisciplinar.”
Avulta, cumpre reiterar, o direito à decisão individual
informada. Ainda, é indispensável “levar em
conta o saber detido pelo grupo de usuários”, como
anota Edward MacRae[4]. Assim, é essencial levar “em
consideração as situações concretas
das pessoas, e até mesmo contingências históricas”[5],
parecendo ter influência definitiva na decisão sobre
o tema, o exame da quantidade ministrada e do seu valor ritual
e simbólico. O exercício do poder familiar (art.
1.634 do Código Civil em vigor, anteriormente chamado de
“pátrio poder”) abarca um campo amplíssimo,
comprometendo os pais na adequada criação e educação
dos filhos, sujeitando-os à perda desse poder em caso de
abuso de autoridade ou falta aos deveres que a lei lhes comete.
Vale reiterar a advertência de Cohen e Marcolino, que não
se pode afirmar que a autonomia “uma vez alcançada,
não poderá ser mais questionada”, pois ela
é “um atributo que a sociedade outorga ao cidadão.”
Assim, exemplificativamente, o uso indevido, pelos filhos menores,
de qualquer substância, bebida, alimento ou medicamento,
em qualquer que seja a hipótese, pode gerar responsabilidade
civil e penal para os responsáveis, além da perda
do poder familiar. O exercício de poder familiar constitui,
assim, elemento de superlativa importância que não
pode ser afastado na equação do problema.
O Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13/7/1990) prevê
que o direito à liberdade assegurado à criança
e ao adolescente compreende “crença e culto religioso”
(art. 16, III) e acrescenta que “No processo educacional
respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos
e históricos próprios do contexto social da criança
e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação
e o acesso às fontes de cultura.” (art. 58).
A participação
da criança e do adolescente no culto religioso de seus
pais está ligada, intimamente, ao estabelecimento, pelos
mesmos pais, do nível dessa participação
pela qual são responsáveis, levando em conta - além
das condições físicas e psíquicas
peculiares à fase de desenvolvimento e estruturação
da personalidade - os valores culturais, próprios do contexto
social da criança e do adolescente. Posta a questão
de forma ampla: os rituais de passagem, os jejuns ou abstinências,
mais ou menos rigorosos, as mortificações ou penitências,
de modalidades diversas e variada intensidade, constituem práticas
de transcendental importância, integrantes das religiões
aceitas e, por todas as justas razões, acatadas por nossa
sociedade. O temperamento dessas mesmas práticas, porém,
vai buscar sua fonte na família, na sociedade e na autonomia
individual, sendo impossível e até mesmo indesejável
uma intervenção onipresente, onividente e onisciente
do Estado.
Pelas razões
expostas e considerando mais o enfoque bioético e os princípios
que o informam (“princípios” aí entendidos
como “fontes” ou “origem”)[6], o uso religioso
deveria permanecer como objeto de recomendação aos
pais e grávidas, no sentido de que seriam sempre responsáveis
pela interdição completa ou parcial do consumo,
e nesse último caso (de restrição parcial),
que o uso seja em quantidades mínimas e compatíveis
com a preservação do desenvolvimento e a estruturação
da personalidade do menor e do nascituro. A atualização
da pesquisa sobre o tema deve levar em conta a perspectiva biopsicosocial.
Ponto n° 4
A questão da utilização da ayahuasca “para
finalidades terapêuticas” tem íntima ligação
com a posição já firmada pela Câmara
de que é fundamental estimular estudos do chá, realizando
inclusive pesquisas clínicas. É sabido de todos
o monumental poder fitoterápico da floresta amazônica,
a maior farmácia natural do planeta, a despertar o interesse
e a cobiça, de toda ordem, interna e externamente. Obviamente,
sobressai, neste contexto, a importância da ayahuasca e
“o interesse de grandes indústrias farmacêuticas
por seus segredos e o desenvolvimento de numerosos remédios
baseados em preparados de origem indígena”, como
observa MacRae, no trabalho antes citado (“O uso ritual
de substâncias psicoativas na religião do Santo Daime”),
quando enfatiza que todo “o ritual é um componente
essencial dos sistemas populares de cura”.
Não pode
mais o Brasil refestelar-se na sua extraordinária pujança
fitoterápica sem pesquisá-la, em benefício
de seu povo e da humanidade, ou, provavelmente, correremos o risco
de que outros o façam, nem sempre animados por tão
nobres objetivos. A Câmara propõe o estudo do uso
terapêutico da ayahuasca, em caráter experimental,
a ser, prontamente, iniciado, mediante a constituição
de um grupo de trabalho.Tal grupo seria formado por representantes
das áreas que atendessem, entre outros, aos seguintes aspectos:
antropológico, farmacológico/bioquímico,
psicológico, social, psiquiátrico e jurídico.
Integrariam, também, o grupo, dois representantes das comunidades
usuárias da ayahuasca. As indicações seriam
realizadas após prévio diálogo entre as respectivas
áreas acadêmicas.
Ponto n° 5
- Há mais de dezoito anos, pela Resolução
n° 06, de 04 de fevereiro de 1986, do CONFEN, foi suspensa,
provisoriamente, a inclusão na lista da DIMED, da espécie
vegetal - Banisteriopsis caapi – que integra a ayahuasca,
situação que, posteriormente, se tornou definitiva,
constando da ata do CONFEN, publicada no D.O. de 24/8/1992, a
reiteração, aprovada por unanimidade, das conclusões
do relatório final sobre a matéria, de 1987, no
sentido de manter excluídas das listas da DIMED, ou do
órgão competente, as espécies vegetais que
integram o chá. Assim, o uso ritual da ayahuasca passou
a ser regulado legalmente, por intermédio do órgão
competente para tanto. Além dessas decisões, o CONFEN
recomendou, em 1995, interdições ao uso do chá
por pessoas com distúrbios mentais e por menores, matéria
de que se tratou no ponto n° 3, supra. Desde então,
não parece ter havido fatos novos, cujos aspectos substantivos
ou essenciais não tenham sido, ainda, analisados pela Administração
Pública, através da instância própria.
As abordagens referidas nos pontos anteriores explicitam os pareceres
supracitados e com eles são compatíveis, havendo,
portanto complementaridade, razão pela qual devem ser mantidos
aqueles pareceres , aditados com as novas abordagens.
Ponto n° 6
- Tendo em vista as “Sugestões sobre o conteúdo
do relatório sobre o uso ritual da ayahuasca”, encaminhadas
pelo integrante da Câmara Edward MacRae, cumpre registrar
a observação, constante de suas “sugestões”,
de que, não obstante o uso ritual legalizado da ayahuasca
pelas diversas comunidades religiosas, há “outras
maneiras de coibir suas atividades e expansão. Assim, passa-se
a dificultar a produção e distribuição
de seu sacramento central...dificulta-se o transporte do chá
para localidades fora da Amazônia mediante a exigência
do cumprimento de complexos trâmites burocráticos.”
Em face destas observações, tendo em vista que o
CONAD é o órgão normativo do Sistema Nacional
Antidrogas – SISNAD – e que suas decisões “deverão
ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração
Pública integrantes do Sistema” (arts.3°, I,
4°, 5°, II e 7°, do Decreto n° 3.696, de 21/12/2000),
a Câmara propõe ao CONAD que fique registrado em
ata, para fins, inclusive de utilização pelos interessados,
que não pode haver restrição, direta ou indireta,
às práticas religiosas das comunidades, baseada
em proibição do uso ritual da ayahuasca, tendo em
vista as decisões do colegiado, especialmente as referidas
no ponto n° 5, supra.
CONCLUSÕES
1 - a Câmara
ratifica as decisões anteriores do Colegiado, com os aditamentos
do presente parecer, conforme referido no ponto nº 4;
2 - recomenda-se
a consolidação, em separata, de todas as decisões
supracitadas, para acesso e utilização dos interessados;
3 – a liberdade
religiosa e o poder familiar devem servir à paz social,
à qual se submete a autonomia individual;
4 – deve
ser reiterada a liberdade do uso religioso da ayahuasca, tendo
em vista os fundamentos constantes das decisões do Colegiado,
em sua composição antiga e atual, considerando a
inviolabilidade de consciência e de crença e a garantia
de proteção do Estado às manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, com
base nos arts.5°, VI e 215, § 1° da Constituição
do Brasil, evitada, assim, qualquer forma de manifestação
de preconceito.
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[1] Moser, Antônio
– Biotecnologia e Bioética – Ed. Vozes –
2004 – pgs. 326/327
[2] Moser, Antônio
– op. cit. pg. 319
[3] Cohen,C; Marcolino
J.A.M. – Autonomia & Paternalismo. in Segre M.; Cohen
C. – Bioética. São Paulo, EDUSP 3ª ed.
pg. 51-62, 2002
[4] Texto encaminhado
à CATC – O uso ritual de substâncias psicoativas
na religião do Santo Daime como um exemplo de redução
de danos.
[5] Moser, Antônio
– op. cit. pg. 325
[6] Leo Pessini
e Christian de Paul de Barchifontaine – Problemas atuais
de Bioética – Ed. Loyola – 2002 – pgs.33/34
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