RESOLUÇÃO Nº 04/85 - CONSELHO FEDERAL DE ENTORPECENTES
Designa Grupo de
Trabalho para examinar a questão da produção
e consumo das substâncias derivadas de espécies vegetais.
O presidente do
Conselho Federal de Entorpecentes, no uso de suas atribuições
legais; e
CONSIDERANDO a
inclusão de vegetais não constantes das listas internacionais
fixadas pelos Conselho Econômico e Social da Organização
das Nações Unidas, ECOSOC, nas relação
de produtos controlados, emitida por Portaria da DIMED;
CONSIDERANDO que
não constam registros no CONFEN sobre estudos relativos
a esses vegetais;
CONSIDERANDO a
necessidade de se conhecer e examinar todos os seus aspectos,
inclusive sociológicos, antropológicos, químicos,
médicos e de saúde em geral;
CONSIDERANDO que
a questão de sua produção e consumo devem
ser examinados levando-se em conta todos estes aspectos,
RESOLVE:
Designar um Grupo
de Trabalho, constituído pelos Conselheiros Doutor ANTONIO
CARLOS DE MORAES, Vice-Presidente do CONFEN, Doutora SUELY ROZENFELD,
Professores ISAC GERMANO KARNIOL e SERGIO DARIO SEIBEL, Doutor
PAULO GUSTAVO MAGALHÃES PINTO, respectivamente, representantes
do Ministério da fazenda, da Divisão de Representação
a Entorpecentes do DPF, para, sob a presidência do primeiro,
examinar a questão da produção e consumo
das substâncias derivadas daqueles vegetais, em todos os
seus aspectos;
O Grupo de Trabalho
poderá requisitar exames técnicos, promover convênios
para realização das pesquisas necessárias,
tomar depoimentos, instituir sub-comissões que lhe pareçam
conveniente para o exame dos diferentes aspectos da questão,
enfim, apresentando relatórios e recomendações
no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta
(30) dias, a critério do Conselho e por proposta do Presidente
do Grupo de Trabalho;
O Grupo de Trabalho,
a seu critério, poderá deslocar-se ou determinar
o deslocamento de seus membros ou de sub-comissões, para
o efeito de conhecer as realidades regionais;
O Grupo de Trabalho
deverá examinar a conveniência da suspensão
provisória da inclusão dessas substâncias
nas respectivas publicações oficiais, ad referendum
do Conselho Federal de Entorpecentes, na forma do § 1º,
do artigo 3º, do Decreto nº 85.110, de 02 de setembro
de 1980;
Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 30 de julho de 1985
TÉCIO LINS
E SILVA
Presidente do Conselho
Federal de Entorpecentes
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