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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986 - CONFEN

Considerando o exame e o respectivo relatório, elaborado pelos Doutores ISAC GERMANO KARNIOL e SÉRGIO DARIO SEIBEL, membros do Conselho Federal de Entorpecentes, representantes, respectivamente da Associação Médica brasileira e do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativamente às plantas conhecidas, popularmente, por “Mariri” e “Chacrona”, cujos nomes científicos são “Banisteriopsis Caapi” e “Psicotria Viridis”;

Considerado que o supracitado exame foi realizado em Rio Branco, Capital do Estado do Acre, junto a comunidades religiosas, que fazem o uso ritual do produto da decocção do “mariri” e da “chacrona”, produto esse que corresponde ao chá, comumente chamado de “daime”;

Considerando que o referido uso ritual do “daime” há muitas décadas vem sendo feito, sem que tenha redundado em qualquer prejuízo social conhecido;

Considerando que pela Portaria 02/85, da DIMED, o “Banisteriopsis Caapi” foi incluído entre as drogas constantes da lista de produtos proscritos, com as referências entre parêntesis à “cipó de chinchona ou chacrona ou mariri”, sem a observância, porém do quer dispõe o § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, posto que sem a prévia audiência do CONFEN, a quem cabe a orientação normativa e compete a supervisão técnica das atividades disciplinadas pelo Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes;

Considerando, finalmente, a necessidade de implementar diversos outros estudos de natureza sociológica, antropológica, médica, química, de saúde pública em geral, dando continuidade aos já realizados sobre a matéria;

Resolve por unanimidade de votos, com fundamentos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 85.110/80;

1) – Suspender provisoriamente a inclusão do “Banisteriopsis Caapi” na Portaria nº 02/85, da DIMED;

2) – Manter o Grupo de Trabalho para concluir os estudos de todos os aspectos referidos na Resolução nº 04/85, do CONFEN, no prazo de 6 (seis) meses, ocasião em que se decidirá sobre a listagem definitiva das referidas plantas.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Of. nº 206/86)

TÉCIO LINS E SILVA

Presidente do Conselho Federal de Entorpecentes

Legislação Diversa: (as primeiras são mais recentes)

RELATÓRIO FINAL GMT-CONAD - 06/11/2006 - CLIQUE AQUI

COMPOSIÇÃO DO GMT-CONAD - 30/05/2006 - CLIQUE AQUI

RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONAD - 04/11/2004 - CLIQUE AQUI

PARECER DO CATC - 17/08/2004 - CLIQUE AQUI

PORTARIA Nº 4 DO IBAMA - 16/10/2001 - CLIQUE AQUI

PORTARIA Nº 117 DO IBAMA - 17/08/1998 - CLIQUE AQUI

ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA - CONFEN - 02/06/1992 - CLIQUE AQUI

CARTA DE PRINCÍPIOS DAS ENTIDADES - 24/11/1991 - CLIQUE AQUI

PARECER DO CONFEN SUBMETIDO À PLENÁRIA - 31/01/1986 - CLIQUE AQUI

RESOLUÇÃO Nº 6 DO CONFEN - 04/02/1986 - CLIQUE AQUI

RESOLUÇÃO Nº 4 DO CONFEN - 30/07/1985 - CLIQUE AQUI