IBAMA - PORTARIA Nº 117, DE 17 DE AGOSTO DE 1998
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, no uso das atribuições previstas
no art. 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº78,
de 05 de abril de 1991, no art. 83, itens VII e XIV, do regimento
interno aprovado pela Portaria Ministerial nº445, de 16 de
agosto de l989, e tendo em vista as disposições
da Lei nº4771, de 15 de setembro de 1965 e da Lei nº9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
Considerando a
necessidade de se regulamentar a exploração de produtos
florestais, utilizados com finalidade religiosa ou de pesquisa;
resolve:
Art. 1º A
coleta, o transporte e o armazenamento de produtos florestais,
sem destinação comercial, para fim religioso ou
de pesquisa, processar-se-á na forma estabelecida nesta
Portaria.
Art. 2º Os
interessados na coleta, transporte e armazenamento de que trata
o artigo anterior devem cumprir junto às SUPES, as seguintes
exigências:
I – Cópia
do estatuto social, devidamente registrado, comprovando seu objetivo
social;
II – Declaração
com a estimativa de quantidade e espécies do produto florestal
a ser transportado anualmente;
III – Projeto
de plantio com espécies florestais das que são exploradas,
para fins de reposição florestal obrigatória,
contemplando;
a) localização
da área de plantio;
b) identificação
e quantificação das espécies a serem plantadas;
c) descrição
do tratamento silvicultural;
d) cronograma de
execução; e
e) responsável
técnico (ART)
Parágrafo
único. Ficam isentos da reposição florestal,
os produtos florestais originários de área comprovadamente
plantada.
Art. 3º Atendidas
as exigências do artigo anterior, a SUPES expedirá
ao interessado, ofício de credenciamento, com validade
de 12 (doze) meses.
Art. 4º A
SUPES emitirá ATPF – Autorização de
Transporte de Produtos Florestais, estabelecida na Portaria 44-N,
de 06 de abril de 1993, mediante requerimento da entidade credenciada.
Parágrafo
único. O requerimento de que trata o caput deste artigo
deverá ser instruído com autorização
do proprietário da área onde será feita a
coleta, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 5º A
SUPES acompanhará o movimento de volume extraído,
comparando com o volume estimado na declaração prevista
no inciso II do artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º A
expedição de novo ofício de credenciamento,
por igual período estabelecido no art. 3º, será
feita mediante apresentação de relatório
técnico comprovando a execução do cronograma
previsto no projeto de reposição florestal, bem
como vistoria técnica do IBAMA.
Art. 7º Esta
portaria entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDUARDO DE SOUZA
MARTINS
ANEXO
Requerimento para
coleta, transporte e armazenamento de produto florestal para fins
religiosos ou de pesquisas
(REQUERENTE), vem
solicitar, a coleta, a Autorização de Transporte
de Produtos Florestasais – ATPF eo armazenamento, com base
no ofício de credenciamento, autorizado por esta SUPES,
para o transporte de .......... kgs ou m3, da espécie...........................................,
oriundo da propriedade:.......................................................................................,situada
no ..........................................................................................,
município de ......................................................................................
Este volume terá
o destino do endereço.............................................
NOME E ASSINATURA
DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ORIGEM DO PRODUTO FLORESTAL.
NOME E ASSINATURA
DO REQUERENTE
(OFÍCIOS
NºS 963 E 969/98)
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