IBAMA - PORTARIA Nº 4, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001
(D.O.U. de 19/11/01)
A GERENTE EXECUTIVA
DO INSTITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS no Estado do Acre - IBAMA/AC, no Estado do Acre,
no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos nºs. 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA,
aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto
de 1989, publicado no Diário Oficial da União do
dia subseqüente, Portaria nº 1.123/01-P, de 12 de julho
de 2001, publicada no Diário Oficial da União de
17 de julho de 2001, e Portaria 1.045/01-P, de 05 de junho de
2001, publicado no Diário Oficial do dia 09 de julho de
2001, resolve:
Regulamentar a
expedição de ATPF e dá outras providências
para o transporte e preservação do cipó Jagube/Mariri
- (Bannisteriopsis caapi) e da folha - Rainha/Chacrona (Psychotria
viridis), utilizadas na confecção da “Santo
Daime/Vegetal” - (Ayahuasca).
Art. 1º. A
expedição de ATPF (Autorização de
Transporte de Produtos Florestais) do cipó Jagube/Mariri
- (Bannisteriopsis caapi) e da folha Psychotria Viridis (Rainha/Chacrona)
fica condicionada à comprovação prévia
mediante cadastro no IBAMA/AC, por parte do requerente, de tratar-se
de entidade regularmente constituída na forma da lei civil
em vigor, que faça uso da bebida Ayahuasca em caráter
estritamente religioso, obedecendo a critérios legais para
as áreas de conversão e nas áreas de Reserva
Legal.
§ 1º.
O cadastro das entidades usuárias da Ayahuasca, com validade
de um ano, consiste no preenchimento integral do formulário
constante do Anexo I deste ato, o qual deve ser instruído
com cópias autenticadas do estatuto da entidade devidamente
registrado no Cartório de Títulos e Documentos,
ata de nomeação e posse dos responsáveis
pela administração da entidade, bem como cópia
do CNPJ e do Alvará de Funcionamento.
§ 2º.
A fim de verificar a veracidade das informações
cadastrais de que trata o parágrafo anterior, o IBAMA poderá
realizar vistorias nos locais de culto ou de sessões das
entidades cadastradas, lavrando auto circunstanciado que deverá
ser arquivado na pasta cadastral da entidade, observado, durante
as vistorias, o estrito respeito ao princípio de livre
exercício religioso e proteção aos locais
do culto e suas liturgias (consagrado pela Constituição
Federal em seu artigo 5º., VI).
Art. 2º. As
entidades regularmente constituídas interessadas na ATPF
devem formular requerimento, de acordo com o modelo constante
no Anexo II, dirigido à Gerência Executiva do IBAMA/AC
com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data
da coleta do material, subscrito pelo responsável pela
administração da entidade ou por procurador por
este constituído, com poderes específicos para tal.
Art. 3º. Compete
ao setor competente do IBAMA/AC, facultativamente, antes de expedir
a ATPF, realizar vistorias no local indicado para a coleta, atestando
a existência dos produtos florestais na quantidade requerida,
bem como realizar vistorias imediatamente após a coleta,
a fim de verificar se foram observadas as regras estabelecidas
pela presente Portaria.
§ único.
Ficando comprovado que a entidade beneficiária da ATPF
extraiu o cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi)
e/ou a folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis) sem atentar
para as regras estabelecidas na presente Portaria, o IBAMA lavrará
o respectivo auto de infração, aplicando-se à
infratora a pena de suspensão, pelo prazo de uma ano, do
direito de obter a ATPF para o cipó e a folha mencionados,
sem prejuízo das multas cabíveis.
Art. 4º. As
entidades beneficiárias da ATPF, no ato de extração
ou coleta do cipó Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi)
e da folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis), deverão
obrigatoriamente cercar-se de cautelas necessárias no sentido
de não causar danos ambientais que ponham em risco o habitat
natural do cipó e da folha, bem como deverão zelar
pela conservação das espécies, observando
as seguintes regras mínimas de extração e
coleta:
a) o cipó
Jagube/Mariri - (Bannisteriopsis caapi) será colhido subindo-se
na árvore hospedeira sem destruí-la, quando for
o caso, cortando ou desenrolando o mesmo de cima para baixo, sem
causar danos à parte vegetativa da árvore e do Vegetal.
b) o corte do cipó,
deverá ser feito sempre em diagonal, observando-se uma
altura mínima de 30cm (trinta centímetros) do solo,
a fim de que fique garantida a regeneração natural
da planta;
c) a folha Rainha/Chacrona
- (Psychotria viridis) deverá ser colhida, uma a uma, sem
destruição dos galhos, mantendo os brotos para que
permita a regeneração natural da espécie.
Art. 5º. O
produto florestal apreendido em face de extração
irregular por falta de ATPF será destinado, no prazo máximo
de 48 horas, às entidades previamente cadastradas que manifestem
expressamente interesse em aproveitar o cipó e/ou a folha
na confecção de “Daime” ou “Vegetal”
ou no replantio.
§ único.
Em caso de apreensão de cipó e folha por falta de
ATPF o IBAMA/AC imediatamente manterá contato com as entidades
interessadas, cujos nomes constem de cadastro, para fins de aproveitamento
do material apreendido. A distribuição dar-se-á
em lotes de 5 (cinco) sacos por entidade cadastrada e que queira,
naquele momento, receber o material apreendido, em rodízio.
Art. 6º. O
IBAMA disponibilizará às entidades cadastradas,
pelo meio que lhe for mais conveniente, informações
sobre as áreas em fase de licenciamento de desmate, com
indicação dos nomes e endereços de seus proprietários,
a fim de que as entidades interessadas, mediante acordo prévio
com os proprietários dessas áreas, possa pesquisar
e coletar o cipó e a folha antes da derrubada.
Art. 7º. Em
caso de ser realizada coleta das espécies florestais para
confecção da bebida Ayahuasca em floresta nativa
sem autorização do IBAMA, a entidade responsável
pela irregularidade, além da apreensão do material,
perderá o direito à obtenção de ATPF
pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8º. As
entidades que por conveniência ou economia necessitem confeccionar
a bebida Daime/Vegetal - (Ayahuasca) em local distinto daquele
em que a mesma será consumida, deverão comunicar
previamente esse fato ao IBAMA, a fim de obter autorização
para coleta das espécies vegetais utilizadas, indicando
a quantidade de produto que será extraída e o local
da extração.
Art. 9º. No
prazo improrrogável de um ano, a contar do início
da vigência desta Portaria, a expedição de
ATPF para o cipó - Jagube/Mariri (Bannisteriopsis caapi)
e para a folha Rainha/Chacrona - (Psychotria viridis) ficará
condicionada à apresentação do projeto de
plantio para fins de reposição florestal, na forma
da Portaria nº 117, de 17 de agosto de 1998.
§ 1º
- Será facultado às entidades previamente cadastradas
e beneficiadas por este instrumento, realizar o pagamento da taxa
correspondente a reposição florestal, ou apresentar
Projeto de Reposição Florestal, repondo toda a matéria
prima florestal consumida durante o período de carência.
§ 2º
- O período de carência previsto no caput deste artigo
não se aplica à hipótese de coleta das espécies
florestais nele indicadas, quando destinadas a outros Estados
da federação.
Art. 10. Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
IDELCLEIDE RODRIGUES
DE LIMA
ANEXO I
FICHA CADASTRAL
DE ENTIDADE USUÁRIA DE PRODUTO FLORESTAL PARA FINS RELIGIOSOS
(cipó banisteriopisis caapi e folha psychotria viridis).
DENOMINAÇÃO:..........................................
CNPJ/MF:......................................................
DATA DE FUNDAÇÃO:
........../............./...........
ENDEREÇO:.....................................................
BAIRRO:.............. CEP:..............
CIDADE:................
ESTADO:..
FONE(S): .............
FAX:.......... E-MAIL:...............
REPRESENTANTE LEGAL
NOME:..................
CPF:.. RG:....................
ÓRG. EXPED.:.......... EMISÃO:........../.........../...........
ENDEREÇO:.....................................................
BAIRRO:.............. CEP:..............
CIDADE:................
ESTADO:..
FONE(S): .............
FAX:.......... E-MAIL:...............
QTDE. DE FILIADOS:
.............
MÉDIA GERAL
DE CONSUMO ANUAL EM LTS.:...........
MÉDIA ANUAL
DE FEITIOS/PREPAROS DO CHÁ ..........
MÉDIA DO
CHÁ EM LITROS OBTIDOS EM CADA..........
FEITIO/PREPARO:...................
MÉDIA DE
CIPÓ (EM SACOS, M³, Kg.) UTILIZADO EM CADA. PREPARO....................
MÉDIA DE
FOLHA (EM SACOS, M³, Kg) UTILIZADA EM CADA PREPARO:.......
POSSUI PROJETO
DE PLANTIO PARA FINS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL? ( )
SIM ( ) NÃO.
POSSUI ÁREA
PRÓPRIA DE PLANTIO PARA FINS DE REPOSIÇÃO
FLORESTAL? ( ) SIM ( ) NÃO.
POSSUI INTERESSE
EM APROVEITAR MATERIAL APREENDIDO DE OUTRAS ENTIDADES? ( ) SIM
( ) NÃO.
OBS:......................
Esta ficha cadastral
possui validade de um ano a contar da data de sua assinatura,
devendo, independentemente disso, ser atualizada pela interessado
sempre que houver alterações quanto às informações
nela prestadas.
Local:........Data:
............./................./...................
____________________________________________________
IBAMA/SUPES Representante
Legal da Entidade
ANEXO II
Requerimento para
coleta, transporte e armazenamento de produto florestal para fins
religiosos (cipó Banisteriopsis caapi e folha Psychotria
viridis).
REQUERENTE :.
ENDEREÇO:............
BAIRRO:..
CEP:... CIDADE:....................
ESTADO:..........
FONE(S):.............
FAX:............
E-MAIL:..... ....................
........
REQUERIDO: Superintendência
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- SUPES/IBAM
Cidade :... Estado:....................
REQUERIMENTO: Solicita
coleta, Autorização de Transporte de Produtos Florestais
- ATPF e armazenamento, com base no Ofício de Credenciamento
autorizado por esta SUPES, para as espécies cipó
Banisteriopsis caapi e/ou folha psychotria viridis, conforme a
quantidade, local de coleta, local de destino e armazenamento
abaixo especificados.
QUANTIDADE DE CIPÓ
(sacas, kg, m³) .......
QUANTIDADE DE FOLHA
(sacas, kg, m³).......
ENDEREÇO
DO LOCAL DE COLETA .................
ENDEREÇO
DO LOCAL DE DESTINO (ARMAZENAMENTO):..........
LOCAL:.
DATA: ........../........../....................
_____________________________________________
( Representante
legal da entidade)
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