PARECER DO CONFEN SUBMETIDO À PLENÁRIA EM 31 DE
JANEIRO DE 1986
Segue-se o parecer
do Grupo de trabalho, submetido à plenária em 31
de janeiro de 1986, que foi aprovado por unanimidade:
“O Grupo
de Trabalho instituído pela resolução Número
04/85 para examinar questão relacionada com a produção
e consumo de substâncias derivadas de espécies vegetais;
CONSIDERANDO o
exame e o respectivo relatório, elaborados pelos Drs. ISAC
GERMANO KARNIOL e SÉRGIO DARIO SEIBEL, relativamente às
plantas conhecidas, popularmente, por “Mariri” e “Chacrona”,
cujos nomes científicos são “Banisteriopsis
Caapi” e “Psicotria Viridis”;
CONSIDERANDO que
o supracitado exame foi realizado em Rio Branco, Capital do Estado
do Acre, junto a comunidades religiosas, que fazem o uso ritual
do produto da decocção do “Mariri” e
“Chacrona”, produto esse que corresponde ao chã,
comumente chamado de “Daime”;
CONSIDERANDO que
o referido uso ritual do “Daime” há muitas
décadas vem sendo feito, sem que tenha redundado em qualquer
prejuízo social conhecido;
CONSIDERANDO que,
segundo o relatório antes referido, “padrões
morais e éticos de comportamento em tudo semelhantes aos
existente e recomendados na nossa sociedade, por vezes até
de modo bastante rígido, são observados nas diversas
seitas”;
CONSIDERANDO que
a Resolução Número 04/85, atenta aos múltiplos
aspectos envolvidos no uso ritual de substâncias derivadas
de espécies vegetais, por comunidades religiosas ou indígenas,
tais como os sociológicos, antropológicos, químicos,
médicos e da saúde, em geral, determina o exame
de TODOS esses aspectos, que devem ser, assim, levados em conta
em decisões sobre questões relativas ao uso daquelas
espécies vegetais;
CONSIDERANDO, entretanto,
que pela Portaria 02/85 da DIMED, o “Banisteriopsis Caapi”
foi incluído entre as drogas constantes da lista de produtos
proscrfitos, sem a observância, porém, do que dispõe
o §1º, do artigo 3º, do Decreto Número 85110,
de 02/09/1980, posto que, sem prévia audiência do
CONFEN, a quem cabe a orientação normativa e compete
a supervisão técnica das atividades disciplinadas
pelo Sistema nacional de Prevenção, Fiscalização
e Repressão de Entorpecentes;
CONSIDERANDO, finalmente,
a necessidade de implementar diversos outros estudos referidos
na Resolução 04/85, além daqueles procedidos
pelos Drs. ISAC GERMANO KARNIOL e SÉRGIO DARIO SEIBEL,
o Grupo de Trabalho sugere ao Egrégio Plenário do
Conselho Federal de Entorpecentes seja chamado à ordem
o processo de inclusão do “Banisteriopsis Caapi”,
na supracitada lista da DIMED, para ser, provisoriamente, suspensa
aquela inclusão, até que sejam completados os estudos
de todos os aspectos referidos na Resolução 04/85
mantido, até lá, rigorosamente, o estado anterior
(“status quo ante”) à indigitada Portaria 02/85
– DIMED, oficiadas as seitas usuárias do “Daime”
ou outro nome que tenha a beberagem resultante da decocção
das espécies supracitadas, sendo certo que o CONFEN poderá,
a todo tempo, reformar a decisão de suspensão provisória,
ora sugerida, caso sejam apurados fatos supervenientes que indiquem,
por qualquer forma, o mau uso do chá, inclusive traduzido
no aumento de usuários.
É o parecer
– S.M.J.”
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