RESOLUÇÃO
DO CONFEN SOBRE A AYAHUASCA
ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENTORPECENTES –
CONFEN
Publicado no Diário Oficial,
Seção 1, N.º: 11467
Em 24 de AGO 1992. (Of. n.º: 157/92)
CONSELHO FEDERAL DE ENTORPECENTES
- ATA DE 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
(Realizada em 2 de Junho de 1992)
Às nove e trinta horas (9:30),
do dia dois (02) de junho de mil novecentos e noventa e dois (1992),
reuniu-se, na Sala de Reuniões do Edifício Anexo
II do Ministério da Justiça, Brasília –
DF, o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN), em sua Quinta
(5ª) Reunião Ordinária do ano de em curso,
sob a Presidência da Dr.ª Ester Kosovski, representante
titular do Ministério da Justiça. Presentes os seguintes
membros : CÂNDIDA ROSILDA DE MELO, Representante Titular
do Ministério da Educação; DITA PAULA SNEL
DE OLIVEIRA, Representante do Suplente do Ministério da
Educação; ARNALDO MADRUGA FERNANDES, Representante
Titular da Associação Médica Brasileira;
ALOÍSIO ANDRADE FREITAS, Representante Suplente da Associação
Médica Brasileira; UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI,
Representante Suplente do Ministério da Justiça;
FRANCISCO DA COSTA BAPTISTA NETO, Representante Titular do Ministério
da Justiça; CARLOS CÉSAR CASTELLAR PINTO, Representante
Suplente do Ministério da Justiça; DOMINGOS SÁVIO
DO NASCIMENTO ALVES, Representante Suplente do Ministério
da Saúde; WILSON ROBERTO GONZAGA DA COSTA, Representante
Titular do Ministério da Trabalho; MARIA DULCE SILVA BARROS,
Representante Titular do Ministério das Relações
Exteriores; ÁLVARO NUNES DE OLIVEIRA, Representante do
Ministério da Economia Fazenda e Planejamento; CECÍLIA
ISABEL PETRI, Representante Suplente do Ministério da Economia
Fazenda e Planejamento; SÉRGIO SAKON, Representante Suplente
da Secretaria de Polícia Federal, DOMINGOS BERNADO GIALLUISI
DA SILVA SÁ, Representante Titular Jurista e NÉLIO
ROBERTO SEIDL MACHADO, Representante Suplente Jurista. Contou
ainda com a presença da Dr.ª ANA LÚCIA ROCHA
STUDART, Coordenadora Geral de Articulação Setorial
e de ADÉLIO CLAUDIO BASILÉ MARTINS, Assessor daquela
Coordenação. A Dr.ª ESTER KOSOVSKI, deu por
aberta a Reunião,...
TRECHO DA ATA PERTINENTE
A AYAHUASCA:
d – O Conselheiro
Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá proferiu Parecer
sobre o "CHÁ AYAHUASCA", cujo teor foi aprovado
por unanimidade e na conclusão diz: "29 – A
conclusão proposta, em 1987, no Relatório final,
resultante dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho; constituído
pela resolução do CONFEN, n.º 04, de 30.07.1985,
tem sido mantida pelo CONFEN, ao longo de suas várias gestões.
Não vejo porque mudá-la. Muito ao contrário,
há hoje um sério argumento, que se soma aos demais,
para confirmá-la – o tempo transcorrido, desde 1986,
quando se deu a suspensão provisória da interdição.
São seis anos de acompanhamento, pelo poder público,
do uso da ayahuasca no Brasil, após sua proibição
em 1985, época em que foi interrompida a utilização
que dela se fazia, havia décadas. 30 – O tempo comtribuiu
para mostrar que o CONFEN agiu e vem agindo com acerto. A comunidade
soube exercer os seus controles de forma plenamente adequada,
sem qualquer interferência do Estado que, de outra forma,
apenas criaria problemas com desnecessária e indébita
intervenção. ISTO POSTO, submeto à soberana
decisão do Plenário, agora as seguintes recomendações:
a – a ayahuasca, cujos principais nomes brasileiros são
"Santo Daime" e "Vegetal", e as espécies
vegetais que a integram o "Banisteriopsis Caapi", vulgarmente
chamado de cipó , jagube ou mariri e a "Psychotria
Viridis", conhecida como folha, rainha ou chacrona, devem
permanecer excluídos das listas da DIMED ou do órgão
que tenha responsabilidade de cumprir o que determina o art.36
da Lei n.º 6.368, de 21.10.1976, atendida, assim, a análise
multidisciplinar constante do Relatório Final, de setembro
de 1987 e do presente parecer;
b – poderá ser objeto de reexame o uso legitimo da
ayahuasca, aqui reconhecido, bem como aliás de qualquer
outra substância com atuação no Sistema Nervoso
Central, desde que com base em fatos novos, cujos aspectos substantivos
ou essenciais não tenham sido, ainda, apreciados pelo CONFEN,
tendo em vista que o acatamento a decisões relativas a
matérias sobre as quais já se haja pronunciado o
Colegiado, é fator de estabilidade das relações
no âmbito da própria Administração
Pública e perante os interesse individuais envolvidos;
c – deve ser organizada comissão mista integrada
pelo CONFEN que poderá convidar assessores, e por representantes
de entidades que observam o uso da ayahuasca em seus ritos com
o objetivo de consolidar os princípios e regras básicas,
comuns ás diversas entidades referidas, para fins entre
outros, de acompanhamento da Administração Pública;
d – fazem parte integrante e complementar do presente parecer,
o relatório final e os documentos que os instruíram,
apreciados pelo CONFEN em sua reunião plenária e
setembro de 1997 e que ora são reapresentados, por cópia,
para os arquivos do CONFEN e atendimento aos eventuais pedidos
de esclarecimento formulados pelos interessados em geral ".
Ata completa com
outros assuntos no link abaixo:
http://obid.senad.gov.br/OBID/Portal/index.jsp?Seguro=SIM&iIdPessoaJuridica=4407
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