RESOLUÇÃO
DO CONAD SOBRE A AYAHUASCA
CONSELHO NACIONAL ANTIDROGAS
RESOLUÇÃO
Nº 5 - CONAD, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004
Diário
Oficial da União, Edição 214, Seção
1, 08/11/2004, pg. 8
Dispõe sobre
o uso religioso e sobre a pesquisa da ayahuasca
O PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL ANTI-DROGAS - CONAD, no uso de suas atribuições
legais, observando, especialmente, o que prevê o art. 6°
do Regimento Interno do CONAD; e CONSIDERANDO que o plenário
do CONAD aprovou, em reunião realizada no dia 17 de agosto
de 2004, o parecer da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico
que, por seu turno, reconhece a legitimidade, juridicamente, do
uso religioso da ayahuasca, e que o processo de legitimação
iniciou-se, há mais de dezoito anos, com a suspensão
provisória das espécies vegetais que a compõem,
das listas da Divisão de Medicamentos - DIMED, por Resolução
do Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN, n° 06, de 04
de fevereiro de 1986, suspensão essa que tornou-se definitiva,
com base em pareceres de 1987 e 1992, indicados em ata do CONFEN,
publicada no D.O. de 24 de agosto de 1992, sendo os subseqüentes
considerandos baseados na já referida decisão do
CONAD;
CONSIDERANDO que
a decisão adequada, da Administração Pública,
sobre o uso religioso da ayahuasca, foi proferida com base em
análise multidisciplinar;
CONSIDERANDO a
importância de garantir o direito constitucional ao exercício
do culto e à decisão individual, no uso religioso
da ayahuasca, mas que tal decisão deve ser devidamente
alicerçada na mais ampla gama de informações,
prestadas por profissionais das diversas áreas do conhecimento
humano, pelos órgãos públicos e pela experiência
comum, recolhida nos diversos segmentos da sociedade civil;
CONSIDERANDO que
a participação no uso religioso da ayahuasca, de
crianças e mulheres grávidas, deve permanecer como
objeto de recomendação aos pais, no adequado exercício
do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil), e às
grávidas, de que serão sempre responsáveis
pela medida de tal participação, atendendo, permanentemente,
à preservação do desenvolvimento e da estruturação
da personalidade do menor e do nascituro;
CONSIDERANDO que
qualquer prática religiosa adotada pela família
abrange os deveres e direitos dos pais “de orientar a criança
com relação ao exercício de seus direitos
de maneira acorde com a evolução de sua capacidade”
, aí incluída a liberdade de professar a própria
religião e as próprias crenças, observadas
as limitações legais ditadas pelos interesses públicos
gerais (cf. Convenção Sobre os Direitos da Criança,
ratificada pelo Brasil, promulgada pelo Decreto nº 99.710,
de 21/11/1990, art. 14);
CONSIDERANDO a
conveniência da implementação de estudo e
pesquisa sobre o uso terapêutico da ayahuasca, em caráter
experimental;
CONSIDERANDO que
o controle administrativo e social do uso religioso da ayahuasca
somente poderá se estruturar, adequadamente, com o concurso
do saber detido pelos grupos de usuários;
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituído GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO para levantamento
e acompanhamento do uso religioso da ayahuasca, bem como para
a pesquisa de sua utilização terapêutica,
em caráter experimental.
Art. 2º O
GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO será composto por seis
membros, indicados pelo CONAD, das áreas que atendam, entre
outros, aos seguintes aspectos: antropológico, farmacológico/
bioquímico, social, psicológico, psiquiátrico
e jurídico. Além disso, o grupo será integrado
por mais seis membros, convidados pelo CONAD, representantes dos
grupos religiosos, usuários da ayahuasca.
Art. 3º O
GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO
escolherá
seu presidente e vice-presidente e deverá, como primeira
tarefa, promover o cadastro nacional de todas as instituições
que, em suas práticas religiosas, adotam o uso da ayahuasca,
devendo essas instituições manter registro permanente
de menores integrantes da comunidade religiosa, com a indicação
de seus respectivos respon-sáveis legais, entre outros
dados indicados pelo GRUPO MULTI-DISCIPLINAR DE TRABALHO.
Art. 4º O
GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO
estruturará
seu plano de ação e o submeterá ao CONAD,
em até 180 dias, com vistas à implementação
das metas referidas na presente resolução, tendo
como objetivo final, a elaboração de documento que
traduza a deontologia do uso da ayahuasca, como forma de prevenir
o seu uso inadequado.
Art. 5º O
CONAD, por seus serviços administrativos, deverá
consolidar, em separata, todas as decisões do CONFEN e
do CONAD sobre o uso religioso da ayahuasca, para acesso e utilização
dos interessados que poderão, às suas próprias
expensas, extrair cópias, observadas as respectivas regras
administrativas para tanto.
Art. 6º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ARMANDO FELIX
Ministro-Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional e
Presidente do Conselho Nacional Antidrogas
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