GRUPO
MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO - GMT- AYAHUASCA
RELATÓRIO
FINAL
I - INTRODUÇÃO
1. O CONAD é
o órgão normativo do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas – SISNAD – e suas decisões
“deverão ser cumpridas pelos órgãos
e entidades da Administração Pública integrantes
do Sistema” (arts. 3o, I, 4o, 4o, II e 7o, do Decreto no
3.696, de 21/12/2000). Assim, no exercício de sua competência
legal aprovou parecer da CATC que, por sua vez, adotou pareceres
do colegiado que o precedeu – o CONFEN – e abordou
outros aspectos pertinentes ao tema “o uso religioso da
ayahuasca” cumprindo destacar a observação
final e as conclusões do parecer que o CONAD aprovou: “que
fique registrado em ata, para fins, inclusive de utilização
pelos interessados, que não pode haver restrição,
direta ou indireta, às práticas religiosas das comunidades,
baseada em proibição do uso ritual da Ayahuasca”.
2. O referido parecer
concluiu: “a) a câmara ratifica as decisões
anteriores do colegiado, com os aditamentos do presente parecer,
conforme referido no ponto no 4; b) recomenda-se a consolidação,
em separata, de todas as decisões supracitadas, para acesso
e utilização dos interessados; c) a liberdade religiosa
e o poder familiar devem servir à paz social, à
qual se submete a autonomia individual; d) deve ser reiterada
a liberdade do uso religioso da Ayahuasca, tendo em vista os fundamentos
constantes das decisões do colegiado, em sua composição
antiga e atual, considerando a inviolabilidade de consciência
e de crença e a garantia de proteção do Estado
às manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, com base nos arts. 5o, VI
e 215, § 1o da Constituição do Brasil, evitada,
assim, qualquer forma de manifestação de preconceito”.
3. A Resolução
nº 05 – CONAD, de 10 de novembro de 2004, tem por objetivo
contribuir para a plena implementação do que foi
discutido e aprovado ”sobre o uso religioso da Ayahuasca”,
e para tanto foi constituído o GMT que, assim, terá
por premissas as questões decididas pelo CONAD, para laborar,
com ampla liberdade, no “estudo do que é preciso
fazer”, ou seja, na formulação de documento
que “traduza a deontologia do uso da Ayahuasca”.
4. O Grupo Multidisciplinar
de Trabalho, instituído pela Resolução nº.
5 CONAD, de 04 de novembro de 2004, para levantamento e acompanhamento
do uso religioso da Ayahuasca, bem como para a pesquisa de sua
utilização terapêutica, em caráter
experimental, foi oficialmente instalado pelo Ministro-Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República e Presidente do Conselho Nacional Antidrogas,
JORGE ARMANDO FELIX, em 30 de maio de 2006, no Palácio
do Planalto, em Brasília-DF, e teve como objetivo final
a elaboração de documento que traduzisse a deontologia
do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir seu uso inadequado.
5. AYAHUASCA, aqui,
é referida de modo genérico, para manter a uniformidade
do texto e a harmonia com a nomenclatura utilizada nos atos oficiais
do CONAD, mas é conhecida por diversos outros nomes, conforme
a comunidade que o usa no Brasil ou no Exterior, destacando-se
as expressões mais conhecidas “HOASCA”, “SANTO
DAIME” e “VEGETAL”, compostos, indistintamente,
pelo cipó Banisteriopsis caapi (jagube, mariri etc) e pela
folha Psychotria viridis (chacrona, rainha etc.).
6. Nos termos da
referida Resolução, o GMT foi composto por seis
estudiosos , indicados pelo CONAD, das áreas que atenderam,
dentre outros, os seguintes aspectos: antropológico (representado
pelo Dr. Edward John Baptista das Neves MacRae), farmacológico/bioquímico
(Dr. Isac Germano Karniol), social (Drª Roberta Salazar Uchoa),
psiquiátrico (Dr. Dartiu Xavier da Silveira Filho) e jurídico
(Drª Ester Kosovski) e seis membros, convidados pelo CONAD,
representantes dos grupos religiosos que fazem uso da Ayahuasca,
eleitos em Seminário realizado em Rio Branco nos dias 9
e 10 de março de 2006, a saber: Linha do Padrinho Sebastião
Mota de Melo: Alex Polari de Alverga; Linha do Mestre Raimundo
Irineu Serra: Jair Araújo Facundes e Cosmo Lima de Souza;
Linha do Mestre José Gabriel da Costa: Edson Lodi Campos
Soares; Linha Independente (Outras Linhas): Luis Antônio
Orlando Pereira e Wilson Roberto Gonzaga da Costa. Considerando
que a linha do Mestre Daniel Pereira de Matos, popularmente conhecida
como linha da Barquinha, decidiu não participar do GMT,
conforme carta endereçada ao CONAD, foi realizada durante
o seminário eleição entre os suplentes já
eleitos das linhas presentes para o preenchimento da vaga em aberto.
Nesta ocasião foi eleito mais um representante da linha
do Mestre Raimundo Irineu Serra.
7. O GMT contou
com o apoio da Secretaria Nacional Antidrogas, representada pela
Diretora de Políticas de Prevenção e Tratamento,
Drª Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte, e da Assessoria
Executiva do CONAD, representada pelas Sras. Déborah de
Oliveira Cruz e Maria de Lourdes Carvalho. Em suas reuniões
ordinárias contou com o apoio do Dr. Domingos Bernardo
Gialluisi da Silva Sá, Jurista, Membro Titular do CONAD
e da Câmara de Assessoramento Técnico Científico,
também representada pelo Dr. Marcelo de Araújo Campos
e pela Drª Maria de Lourdes Zenel.
8. Além
da primeira reunião em que os membros do GMT foram empossados,
foram realizadas mais seis reuniões de trabalho na Sala
de Reuniões da Secretaria Nacional Antidrogas, nos dias
28/06, 28/07, 28/08, 23 e 24/10 e 23/11, todas registradas em
atas, durante as quais se discutiu a seguinte pauta: cadastramento
das entidades; aspectos jurídicos e legais para regulamentação
do uso religioso e amparo do direito à liberdade de culto;
regulação de preceitos para produção,
uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos de recepção
de novos interessados na prática religiosa; definição
de uso terapêutico e outras questões científicas;
Ayahuasca, cultura e sociedade; e, sistematização
do trabalho para elaboração do documento final.
9. O objetivo final
do GMT, nos termos da Resolução nº 05/04, do
CONAD, é identificar “o que é preciso fazer”
para atender aos diversos itens que integram os direitos e obrigações
pertinentes ao “uso religioso da Ayahuasca”. O “estudo”
desse “o que é preciso fazer” constituiu-se,
exatamente, nas atividades desenvolvidas pelo GMT, traduzindo,
assim, a “deontologia do uso da Ayahuasca”: (deon,
do grego: “o que é preciso fazer” + logos,
também do grego: “estudo” ).
II - HISTÓRICO DA REGULAMENTAÇÃO
DO USO DA AYAHUASCA
10. A instituição
do Grupo Multidisciplinar de Trabalho expressa dever constitucional
do Estado Brasileiro de proteger as manifestações
populares e indígenas e garantir o direito de liberdade
religiosa. Representa o coroamento do processo de legitimação
do uso religioso da Ayahuasca no país, iniciado há
mais de vinte anos, com a criação do 1º Grupo
de Trabalho do CONAD (na época CONFEN), designado para
examinar a conveniência da suspensão provisória
da inclusão da substância Banisteriopsis caapi na
Portaria nº 02/85, da DIMED (Resolução nº.
04/85, do CONFEN).
11. Este primeiro
estudo, após dois anos, com a realização
de várias pesquisas e visitas às comunidades usuárias
em diversos Estados da Federação, principalmente
ao Acre, Amazonas e Rio de Janeiro, resultou em extenso relatório
, de setembro de 1987, subscrito pelo então Conselheiro
do CONFEN, Doutor Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá,
Presidente do Grupo de Trabalho, que concluiu que as espécies
vegetais que integram a elaboração da bebida denominada
de Ayahuasca ficassem excluídas das listas de substâncias
proscritas pela DIMED.
12. Esta conclusão
foi aprovada pelo plenário do antigo Conselho Federal de
Entorpecentes, em reunião de setembro de 1987, de sorte
que a suspensão provisória da interdição
do uso da Ayahuasca, levada a termo pela Resolução
nº 06, do CONFEN, de 04 de fevereiro de 1986, tornou-se definitiva,
com a exclusão da bebida e das espécies vegetais
que a compõem das listas da DIMED.
13. A despeito
disso, em 1991, em face de denúncia anônima, por
iniciativa do então Conselheiro do CONFEN, Paulo Gustavo
de Magalhães Pinto, Chefe da Divisão de Repressão
a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, a “questão
do uso da Ayahuasca” foi reexaminada.
14. Disso resultou
mais uma vez, por parte do CONFEN, a realização
de estudos acerca do contexto de produção e do consumo
da bebida, desenvolvidos pelo Doutor Domingos Bernardo Gialluisi
da Silva Sá, o qual, em parecer conclusivo de 02/06/92,
aprovado por unanimidade na 5ª Reunião Ordinária
do CONFEN realizada na mesma data, considerou que não havia
razões para alterar a conclusão proposta em 1987,
no relatório final já mencionado .
15. Dez anos depois,
em face de denúncias de uso inadequado da bebida Ayahuasca,
a maior parte divulgada na imprensa e outras tantas dirigidas
aos órgãos do Poder Público, notadamente
CONAD, Polícia Federal e Ministério Público,
fato que está amplamente documentado na consolidação
das decisões e estudos do CONAD e de outras instituições
acerca do uso da Ayahuasca, novo Grupo de Trabalho foi definido
pela Resolução nº 26, de 31 de dezembro de
2002.
16. De acordo com
esta resolução, o GT deveria ser composto por diversas
instituições , com base no princípio da responsabilidade
compartilhada, agora com o objetivo de fixar normas e procedimentos
que preservassem a manifestação cultural religiosa,
observando os objetivos e normas estabelecidas pela Política
Nacional Antidrogas e pelos diplomas legais pertinentes. Não
há registro de que este grupo tenha sido constituído.
17. Em 24 de março
de 2004 o CONAD solicitou à Câmara de Assessoramento
Técnico Científico a elaboração de
estudo e parecer técnico-científico a respeito de
diversos aspectos do uso da Ayahuasca, ocasião em que o
referido órgão de assessoramento do CONAD emitiu
parecer apresentado e aprovado na Reunião do CONAD de 17/08/04,
o qual serviu de fundamento à Resolução nº
5, do CONAD, de 04/11/04, que institui o atual Grupo Multidisciplinar
de Trabalho.
III - ANDAMENTO
DAS REUNIÕES
18. A fim de atender
aos termos da resolução que o instituiu, o GMT teve
como primeira tarefa, depois de eleger o Presidente e o Vice-Presidente
do Grupo, respectivamente Dr. Dartiu Xavier da Silveira Filho
e Edson Lodi Campos Soares, a elaboração do Cadastro
Nacional das Entidades Usuárias da Ayahuasca - CNEA.
19. Acerca desse
tema, muitos foram os questionamentos levados em consideração
pelo grupo, a começar pela finalidade do referido cadastro,
que não deve servir de mecanismo de controle estatal sobre
o direito constitucional à liberdade de crença (art.
5º, VI, CF). Discutiu-se também acerca de sua objetividade,
de sorte que não constassem exigências que viessem
a invadir o direito individual à intimidade, vida privada
e imagem dos usuários (art. 5º, X, CF). Nesse sentido,
chegou-se ao consenso de que responder ou não ao cadastro
seria uma faculdade das entidades.
20. Fixados esses
parâmetros, o formulário de cadastro foi colocado
à disposição dos interessados, acompanhado
de carta explicativa e cópia da Resolução
nº. 05/04, do CONAD. Até a presente data foi cadastrada
quase uma centena de entidades, dando também uma dimensão
parcial das diversas práticas que são adotadas pelas
entidades que fazem uso da Ayahuasca no Brasil. O cadastro continua
disponível às entidades interessadas.
21. O GMT procurou
destacar e consolidar as práticas que para as próprias
entidades representam o uso religioso adequado e responsável,
anteriormente estabelecidos na “Carta de Princípios”,
resultado do 1º Seminário das entidades da Ayahuasca,
realizado em Rio Branco em 24 de novembro de 1991. Nas discussões
priorizaram-se os seguintes temas: definição de
uso ritual, comércio, turismo, publicidade, associação
da Ayahuasca com outras substâncias, criação
de novos centros, auto-sustentabilidade das entidades, procedimentos
de recepção de novos interessados, curandeirismo,
uso terapêutico, assim como definição de mecanismos
para tornar efetivos os princípios deontológicos
formulados. A maior parte das deliberações do grupo
foi consensual e estão sintetizadas no item V – Conclusão.
IV –
TEMAS DISCUTIDOS
IV.I –
USO RELIGIOSO DA AYAHUASCA
22. Ao longo de
décadas o uso ritualístico da Ayahuasca –
bebida extraída da decocção do cipó
Banisteriopsis caapi (jagube, mariri etc.) e da folha Psychotria
viridis (chacrona, rainha etc.) – tem sido reconhecido pela
sociedade brasileira como prática religiosa legítima,
de sorte que são mais do que atuais as conclusões
de relatórios e pareceres decorrentes de estudos multidisciplinares
determinados pelo antigo CONFEN, desde 1985, que constatavam que
“há muitas décadas o uso da Ayahuasca vem
sendo feito, sem que tenha redundado em qualquer prejuízo
social conhecido” .
23. A correta identificação
do que é uso religioso, segundo os conceitos e práticas
ditadas, a partir das próprias entidades que fazem uso
da Ayahuasca, permitirá assegurar a proteção
da liberdade de crença prevista na Constituição
Federal. Considerando a ocorrência de registros de uso não
religioso da Ayahuasca, sua identificação possibilitará
prevenir práticas que não se amoldam à proteção
constitucional.
24. Trata-se, pois,
de ratificar a legitimidade do uso religioso da Ayahuasca como
rica e ancestral manifestação cultural que, exatamente
pela relevância de seu valor histórico, antropológico
e social, é credora da proteção do Estado,
nos termos do art. 2o, “caput”, da Lei 11.343/06 e
do art. 215, §1º, da CF. Devem-se evitar práticas
que possam pôr em risco a legitimidade do uso religioso
tradicionalmente reconhecido e protegido pelo Estado brasileiro,
incluindo-se aí o uso da Ayahuasca associado a substâncias
psicoativas ilícitas ou fora do ambiente ritualístico.
IV.II –
COMERCIALIZAÇÃO
25. O GMT reconhece
o caráter religioso de todos os atos que envolvem a Ayahuasca,
desde a coleta das plantas e seu preparo, até seu armazenamento
e ministração, de modo que seu praticante de tudo
participa com a convicção de que pratica ato de
fé e não de comércio. Daí decorre
que o plantio, o preparo e a ministração com o fim
de auferir lucro é incompatível com o uso religioso
que as entidades reconhecem como legítimo e responsável.
26. Quem vende
Ayahuasca não pratica ato de fé, mas de comércio,
o que contradiz e avilta a legitimidade do uso tradicional consagrado
pelas entidades religiosas.
27. A vedação
da comercialização da Ayahuasca não se confunde
com seu custeio, com pagamento das despesas que envolvem a coleta
das plantas, seu transporte e o preparo. Tais custos de manutenção,
conforme seja o seu modo de organização estatutária,
são suportados pela comunidade usuária. E é
evidente, também, que a produção da Ayahuasca
tem um custo, que pode variar de acordo com a região que
a produz, a quantidade de adeptos, a maior ou menor facilidade
com que se adquire a matéria prima (cipó e folha),
se se trata de plantio da própria entidade ou se as plantas
são obtidas na floresta nativa, e tantas outras variáveis.
28. Historicamente,
porém, de acordo com a experiência das entidades
religiosas chamadas a compor o Grupo Multidisciplinar de Trabalho,
esse custo é partilhado no seio da instituição
por meio das contribuições dos membros de cada entidade.
Os sócios respondem pelas despesas de manutenção
da organização religiosa, nas quais estão
incluídos os gastos com a produção da Ayahuasca,
com prestação de contas regular.
29. O uso religioso
responsável na produção da Ayahuasca é
delineado a partir da constatação das práticas
das entidades: a) cultivar as plantas e preparar a Ayahuasca,
em princípio, para seu próprio consumo; b) buscar
a sustentabilidade na produção das espécies;
e, c) quando não possuir cultivo próprio e nenhuma
forma de obtenção da matéria prima na floresta
nativa – sem prejuízo de buscar a auto-suficiência
em prazo razoável – nada obsta obter o chá
mediante custeio das despesas tão somente, evitando-se
que pessoas, grupos ou entidades se dediquem, com exclusividade
ou majoritariamente, ao fornecimento a terceiros.
IV.III
– SUSTENTABILIDADE DA PRODUÇÃO DA AYAHUASCA
30. A cultura do
uso religioso da Ayahuasca, por se tratar de fé baseada
em bebida extraída de plantas nativas da Floresta Amazônica,
pressupõe responsabilidade ambiental na extração
das espécies. As entidades religiosas devem buscar a auto-sustentabilidade
na produção da bebida, cultivando o seu próprio
plantio.
IV.IV – TURISMO
31. Turismo, como
atividade comercial, deve ser evitado pelas entidades, que por
se constituírem em instituições religiosas,
não devem se orientar pela obtenção de lucro,
principalmente decorrente da exploração dos efeitos
da bebida.
32. A Constituição
Federal garante o livre exercício dos cultos religiosos,
que tem como conseqüência o direito à propagação
da fé através do intercâmbio legitimo de seus
membros. Neste sentido todos têm direito de professar a
sua fé livremente e de promover eventos dentro dos limites
legais estabelecidos. O que se quer evitar é que uma prática
religiosa responsável, séria, legitimamente reconhecida
pelo Estado, venha a se transformar, por força do uso descomprometido
com princípios éticos, em mercantilismo de substância
psicoativa, enriquecendo pessoas ou grupos, que encontram no argumento
da fé apenas o escudo para práticas inadequadas.
IV.V -
DIFUSÃO DAS INFORMAÇÕES
33. A publicidade
da Ayahuasca também tem sido motivo de deturpações
e abusos, notadamente na Internet. Observa-se, principalmente
neste meio de comunicação, o oferecimento de toda
espécie de cursos e oficinas remuneradas, cujo elemento
central é o uso da Ayahuasca associado a promessas de experiências
transformadoras descomprometidas com o ritual religioso.
34. A partir das
experiências das entidades e de suas práticas rituais,
verifica-se que o uso ritual responsável é incompatível
com a publicidade e a oferta de promessas de curas milagrosas,
de transformações pessoais arrebatadoras e com a
indução das pessoas a acreditarem que a Ayahuasca
é o remédio para todos os males. É consenso
no GMT que quem faz uso religioso responsável não
divulga informações que possam induzir as pessoas
a terem uma imagem fantasiosa da Ayahuasca e trata do tema com
discrição, sem fazer alardes dos efeitos da substância.
IV.VI -
USO TERAPÊUTICO
35. Para fins deste
relatório “terapia” é compreendida como
atividade ou processo destinado à cura, manutenção
ou desenvolvimento da saúde, que leve em conta princípios
éticos científicos.
36. Tradicionalmente,
algumas linhas possuem trabalhos de cura em que se faz uso da
Ayahuasca, inseridos dentro do contexto da fé. O uso terapêutico
que tradicionalmente se atribui à Ayahuasca dentro dos
rituais religiosos não é terapia no sentido acima
definido, constitui-se em ato de fé e, assim sendo, ao
Estado não cabe intervir na conduta de pessoas, grupos
ou entidades que fazem esse uso da bebida, em contexto estritamente
religioso. Em outra condição se encontram aqueles
que se utilizam da bebida fora do contexto religioso. Isto nada
tem que ver com uso religioso, e tal prática não
está reconhecida como legítima pelo CONAD, que se
limitou a autorizar o uso da substância em rituais religiosos.
37. A utilização
terapêutica da Ayahuasca em atividade privativa de profissão
regulamentada por lei dependerá da habilitação
profissional e respaldo em pesquisas científicas, pois
de outra forma haverá exercício ilegal de profissão
ou prática profissional temerária.
38. Qualquer prática
que implique utilização de Ayahuasca com fins estritamente
terapêuticos, quer seja da substância exclusivamente,
quer seja de sua associação com outras substâncias
ou práticas terapêuticas, deve ser vedada, até
que se comprove sua eficiência por meio de pesquisas científicas
realizadas por centros de pesquisa vinculados a instituições
acadêmicas, obedecendo às metodologias científicas.
Desse modo, o reconhecimento da legitimidade do uso terapêutico
da Ayahuasca somente se dará após a conclusão
de pesquisas que a comprovem.
39. Com fundamento
nos relatos dos representantes das entidades usuárias,
verificou-se que as curas e soluções de problemas
pessoais devem ser compreendidas no mesmo contexto religioso das
demais religiões: enquanto atos de fé, sem relação
necessária de causa e efeito entre uso da Ayahuasca e cura
ou soluções de problemas.
IV.VI -
ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES
40. O crescimento
do uso da Ayahuasca e a facilidade com que se pode comprar a bebida
de pessoas que a produzem sem compromisso com a fé têm
levado ao surgimento de novas entidades, que não possuem
experiência no lidar com a bebida e seus efeitos, assim
como fazem mau uso da Ayahuasca, associando-a a práticas
que nada têm a ver com religião. O uso ritual caracterizado
pela busca de uma identidade religiosa se diferencia do uso meramente
recreativo.
41. O uso religioso
responsável da Ayahuasca pressupõe a presença
de pessoas experientes, que saibam lidar com os diversos aspectos
que envolvem essa prática, a saber: capacidade de identificar
as espécies vegetais e de preparar a bebida, reconhecer
o momento adequado de servi-la, discernir as pessoas a quem não
se recomenda o uso, além de todos os aspectos ligados ao
uso ritualístico, conforme sua orientação
espiritual.
42. Embora se reconheça
o ato de fé solitário e isolado, usualmente a prática
religiosa se desenvolve coletivamente. É recomendável
que os grupos constituam-se em organizações formais,
com personalidade jurídica, consolidando a idéia
de responsabilidade, identidade e projeção social,
que possibilite aos usuários a prática religiosa
em ambiente de confiança.
IV.VII
- PROCEDIMENTOS DE RECEPÇÃO DE NOVOS ADEPTOS
43. Além
dos princípios inerentes a cada uma das linhas doutrinárias
na recepção de novos membros, é razoável
e prudente que ao se ministrar a Ayahuasca seja levado em conta
o relato de alterações mentais anteriores, o estado
emocional no momento do uso e que eles não estejam sob
efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas.
44. Antes de ingerir
pela primeira vez, o interessado deve ser informado acerca de
todas as condições que se exigem para o uso da Ayahuasca,
conforme a orientação de cada entidade. Uma entrevista
prévia, oral ou escrita, deve ser realizada no sentido
de averiguar as condições do interessado e a ele
devem ser dados os esclarecimentos necessários acerca dos
efeitos naturais da bebida.
45. É recomendável
que cada entidade acompanhe os participantes até a finalização
de seus rituais, excetuada a saída previamente solicitada
em casos excepcionais e com a anuência do responsável.
IV.VIII
– USO DA AYAHUASCA POR MENORES E GRÁVIDAS
46. Tendo em vista
a inexistência de suficientes evidências cientificas
e levando em conta a utilização secular da Ayahuasca,
que não demonstrou efeitos danosos à saúde,
e os termos da Resolução nº 05/04, do CONAD,
o uso da Ayahuasca por menores de 18 (dezoito) anos deve permanecer
como objeto de deliberação dos pais ou responsáveis,
no adequado exercício do poder familiar (art. 1634 do CC);
e quanto às grávidas, cabe a elas a responsabilidade
pela medida de tal participação, atendendo, permanentemente,
a preservação do desenvolvimento e da estruturação
da personalidade do menor e do nascituro.
V - CONCLUSÃO:
a. Considerando
que o CONAD, acolhendo parecer da Câmara de Assessoramento
Técnico Científico, reconheceu a legitimidade do
uso religioso da Ayahuasca, nos termos da Resolução
nº 05/04, que instituiu o GMT para elaborar documento que
traduzisse a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir
seu uso inadequado;
b. Considerando
que o GMT, após diversas discussões e análises,
onde prevaleceu o confronto e o pluralismo de idéias, considerou
como uso inadequado da Ayahuasca a prática do comércio,
a exploração turística da bebida, o uso associado
a substâncias psicoativas ilícitas, o uso fora de
rituais religiosos, a atividade terapêutica privativa de
profissão regulamentada por lei sem respaldo de pesquisas
cientificas, o curandeirismo, a propaganda, e outras práticas
que possam colocar em risco a saúde física e mental
dos indivíduos;
c. Considerando
que a dignidade da pessoa humana é princípio fundante
da República Federativa do Brasil, e dentre os direitos
e garantias dos cidadãos sobressai-se a liberdade de consciência
e de crença como direitos invioláveis, cabendo ao
Estado, na forma da lei, garantir a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias (CF, arts. 1º, III, 5º,
VI);
d. Considerando
a decisão do INCB (International Narcotics Control Board),
da Organização das Nações Unidas,
relativa à Ayahuasca, que afirma não ser esta bebida
nem as espécies vegetais que a compõem objeto de
controle internacional;
e. Considerando,
por fim, que o uso ritualístico religioso da Ayahuasca,
há muito reconhecido como prática legitima, constitui-se
manifestação cultural indissociável da identidade
das populações tradicionais da Amazônia e
de parte da população urbana do País, cabendo
ao Estado não só garantir o pleno exercício
desse direito à manifestação cultural, mas
também protegê-la por quaisquer meios de acautelamento
e prevenção, nos termos do art. 2o, “caput”,
Lei 11.343/06 e art. 215, caput e § 1º c/c art. 216,
caput e §§ 1º e 4º da Constituição
Federal.
O Grupo
Multidisciplinar de Trabalho aprovou os seguintes princípios
deontológicos para o uso religioso da Ayahuasca:
1. O chá
Ayahuasca é o produto da decocção do cipó
Banisteriopsis caapi e da folha Psychotria viridis e seu uso é
restrito a rituais religiosos, em locais autorizados pelas respectivas
direções das entidades usuárias, vedado o
seu uso associado a substâncias psicoativas ilícitas;
2. Todo o processo
de produção, armazenamento, distribuição
e consumo da Ayahuasca integra o uso religioso da bebida, sendo
vedada a comercialização e ou a percepção
de qualquer vantagem, em espécie ou in natura, a título
de pagamento, quer seja pela produção, quer seja
pelo consumo, ressalvando-se as contribuições destinadas
à manutenção e ao regular funcionamento de
cada entidade, de acordo com sua tradição ou disposições
estatutárias;
3. O uso responsável
da Ayahuasca pressupõe que a extração das
espécies vegetais sagradas integre o ritual religioso.
Cada entidade constituída deverá buscar a auto-sustentabilidade
em prazo razoável, desenvolvendo seu próprio cultivo,
capaz de atender suas necessidades e evitar a depredação
das espécies florestais nativas. A extração
das espécies vegetais da floresta nativa deverá
observar as normas ambientais;
4. As entidades
devem evitar o oferecimento de pacotes turísticos associados
à propaganda dos efeitos da Ayahuasca, ressalvando os intercâmbios
legítimos dos membros das entidades religiosas com suas
comunidades de referência;
5. Ressalvado o
direito constitucional à informação, recomenda-se
que as entidades evitem a propaganda da Ayahuasca, devendo em
suas manifestações públicas orientar-se sempre
pela discrição e moderação no uso
e na difusão de suas propriedades;
6. A prática
do curandeirismo é proibida pela legislação
brasileira. As propriedades curativas e medicinais da Ayahuasca
– que as entidades conhecem e atestam – requerem uso
responsável e devem ser compreendidas do ponto de vista
espiritual, evitando-se toda e qualquer propaganda que possa induzir
a opinião pública e as autoridades a equívocos;
7. Recomenda-se
aos grupos que fazem uso religioso da Ayahuasca que se constituam
em organizações jurídicas, sob a condução
de pessoas responsáveis com experiência no reconhecimento
e cultivo das espécies vegetais sagradas, na preparação
e uso da Ayahuasca e na condução dos ritos;
8. Compete a cada
entidade religiosa exercer rigoroso controle sobre o sistema de
ingresso de novos adeptos, devendo proceder entrevista dos interessados
na ingestão da Ayahuasca, a fim de evitar que ela seja
ministrada a pessoas com histórico de transtornos mentais,
bem como a pessoas sob efeito de bebidas alcoólicas ou
outras substâncias psicoativas;
9. Recomenda-se
ainda manter ficha cadastral com dados do participante e informá-lo
sobre os princípios do ritual, horários, normas,
incluindo a necessidade de permanência no local até
o término do ritual e dos efeitos da Ayahuasca.
10. Observados
os princípios deontológicos aqui definidos, cabe
a cada entidade e a seus membros indistintamente, no relacionamento
institucional, religioso ou social que venham a manter umas com
as outras, em qualquer instância, zelar pela ética
e pelo respeito mútuo.
PROPOSIÇÕES:
1. QUANTO
ÀS PESQUISAS DO USO TERAPÊUTICO DA AYAHUASCA EM CARÁTER
EXPERIMENTAL:
a. Devem-se fomentar
pesquisas cientificas abrangendo as seguintes áreas: farmacologia,
bioquímica, clínica, psicologia, antropologia e
sociologia, incentivando a multidisciplinaridade;
b. Sugere-se ao
CONAD que promova e financie, a partir de 2007, pesquisas relacionadas
com o uso e efeitos da Ayahuasca.
2. QUANTO
À QUESTÃO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE:
a. Sugere-se ao
CONAD que considere a possibilidade de intercâmbio com o
CONAMA, se possível lançando mão do auxílio
das entidades religiosas, no sentido de estabelecer medidas de
proteção às espécies vegetais que
servem de matéria prima à Ayahuasca, por meio de
legislação específica para essas plantas
de uso ritualístico religioso, as quais não podem
ser tratadas indistintamente como um produto florestal não
madeireiro.
b. Sugere-se ao
CONAD ainda, que faça os encaminhamentos devidos junto
aos órgãos competentes do Estado, no sentido de
regulamentar o transporte interestadual da Ayahuasca entre as
entidades, ouvindo-se previamente os interessados.
3. QUANTO
À EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS:
a. Sugere-se ao
CONAD que estude a possibilidade de fixar mecanismos de controle
quanto ao uso descontextualizado e não ritualístico
da Ayahuasca, tendo como paradigma os princípios deontológicos
ora fixados, com efetiva participação de representantes
das entidades religiosas.
b. Solicita-se
ao CONAD apoio institucional para a criação de instituição
representativa das entidades religiosas que se forme por livre
adesão, para o exercício do controle social no cumprimento
dos princípios deontológicos aqui tratados.
c. Sugere-se ainda,
caso os princípios deontológicos aqui definidos
sejam acatados, que disto seja dada ampla publicidade, preferencialmente
com a realização de um segundo seminário
organizado pelo próprio CONAD auxiliado pelo Grupo Multidisciplinar
de Trabalho, do qual devem participar todas as entidades, sem
prejuízo do encaminhamento formal do ato a todos os órgãos
dos Ministérios Públicos e da Magistratura Federal
e Estaduais, Polícia Federal e Secretarias de Segurança
Pública dos Estados.
Brasília,
23 de Novembro de 2006.
Dartiu Xavier da
Silveira Filho __________________________________________
Presidente do GMT – Representante do CONAD
Edson Lodi Campos
Soares ____________________________________________
Vice-Presidente do GMT - Representante de Mestre José Gabriel
da Costa
Paulina do Carmo
Arruda V.Duarte________________________________________
Representante da Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR
Domingos Bernardo
Gialluisi da Silva Sá ___________________________________
Representante da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico
do CONAD
Ester Kosovsky
_______________________________________________________
Universidade Federal do Rio de Janeiro e OAB-RJ
Edward John Baptista
das Neves MacRae _________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Roberta Salazar
Uchoa_________________________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Isac Germano Karniol
__________________________________________________
Membro do GMT – Representante do CONAD
Jair Araújo
Facundes __________________________________________________
Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo Irineu Serra
Cosmo Lima de Souza
_________________________________________________
Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo Irineu Serra
Alex Polari de
Alverga _________________________________________________
Membro do GMT - Representante de Padrinho Sebastião
Luis Antônio
Orlando Pereira ____________________________________________
Membro do GMT - Representante de Outras Linhas
Wilson Roberto
Gonzaga da Costa _______________________________________
Membro do GMT - Representante de Outras Linhas
-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-
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